Judiciário condena blogueiro por divulgação de conteúdo ofensivo

ilustração.O Poder Judiciário condenou um blogueiro ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais causados a um homem que teve a esfera jurídica íntima violada por meio de denúncias vazias divulgadas no Blog do requerido. A sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Humberto de Campos e publicada nesta terça-feira (11) no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, entende que a postagem ultrapassou os limites da liberdade de expressão, ofendendo a imagem do autor de forma pessoal e gratuita.

Na ação, o ofendido alegou que o profissional desferiu ofensas que superam a liberdade de expressão, ao acusá-lo de exercer cago público “fantasma” e de estar sob a incidência de nepotismo cruzado, em violação à Súmula Vinculante nº 13. Ao juiz, afirmou que os fatos narrados e comprovados demonstram que o blogueiro teria abusado do exercício da liberdade de expressão, praticando ato ilícito e danos. “Suas manifestações têm nítido caráter de ofensa pessoal e calúnia, visando apenas manchar a imagem e honra do autor”, argumentou juntando cópia da publicação feita no Blog.

Notificado da ação, o blogueiro compareceu à Audiência de Conciliação/Mediação, que restou sem sucesso, mas deixou de apresentar contestação. Na análise do caso, o julgador ponderou que apesar da revelia decretada, não deve o magistrado acatar a tese autoral cegamente, sem investigar a matéria, devendo, pois, dar o devido tratamento jurídico aos fatos, sob pena de prestigiar apenas o autor em certas situações.

Diante dos fatos e provas levadas ao seu conhecimento, o juiz verificou que as alegações de nepotismo não poderiam prosperar, em razão da capacidade técnica apresentada pelo autor para preenchimento de cargo em comissão na esfera municipal. “O ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Firmadas estas premissas, bem analisando a inicial, vê-se que o autor possui capacidade técnica e conhecimento acadêmico para o exercício do cargo”, discorre.

Conforme juntado aos autos, o autor é graduado em Economia, atuou no ramo por mais de três décadas e exerceu diversos cargos e funções de confiança dentro da área de planejamento econômico-financeiro. “Foi agraciado, ainda, com prêmio de economista do ano e por cinco vezes ocupou a função de Presidente do Conselho Regional de Economia do Maranhão, o credenciando para o exercício de cargo em comissão da Prefeitura de Humberto de Campos”, frisa.

A sentença ressalta também, que o requerido, na postagem, acusou o autor pelos crimes de corrupção e peculato e, ainda, de incorrer em ato de improbidade administrativa, sem quaisquer provas nos autos, que contribuíram para “macular a esfera íntima de qualquer pessoa de forma inquestionável”. “A verdade é que levam-se anos para construir boa fama, mas em segundos esta pode ser destruída por matérias sensacionalistas e desguarnecidas de material probatório robusto, ou mesmo indiciário”, avalia o documento. O blogueiro também foi condenado ao pagamento de 20% de honorários advocatícios e às custas processuais.

CONTRACHEQUE – A sentença registra ainda, que o blogueiro cometeu outro ato ilícito ao expor contracheque do autor, o que, até prova em contrário, denota que o mesmo continuava com vínculo com o município, a ponto de continuar recebendo seus proventos. “Apesar da Lei da Transparência exigir que todos os gastos públicos sejam disponibilizados à população, a publicação ora sub judice não se limitou a divulgar o portal da transparência do município, e sim o próprio contracheque do autor, sem se preocupar em ocultar dados pessoais, como CPF e conta bancária, que não dizem respeito ao público em geral. Ao público interessa saber quem tem vínculos com o Poder Público, e quanto é gasto com o seu trabalho. Assim, percebe-se que o requerido, a despeito exercer o jornalismo por meio de seu blog, deve fazê-lo de modo responsável, respeitoso, dentro das balizas constitucionais da liberdade de expressão e inviolabilidade da vida privada, imagem e honra, bens protegidos constitucionalmente, os quais devem estar em harmonia”, registra o julgador.

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